sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Seja bem-vindo. Hoje é

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Não se deixe assaltar pelos bancos

http://youtu.be/PNmIU7eJFA0

Ação revisional de Contrato bancário

http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-civil/2244-da-acao-revisional-de-c

Tiago Augusto de Macedo Binati *
Das Cláusulas Potestativas

                     Muito comum em contratos bancários, que como já dito, são firmados por adesão, evidenciar-se inúmeras cláusulas abusivas e desproporcionais, que colocam o consumidor em nítida desvantagem em face da Instituição Financeira.

                     Tais cláusulas, consideradas potestativas, unilaterais, devem ser reputadas nulas por sentença, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual, não deixando o consumidor/correntista, como verdadeira marionete nas mãos dos bancos. 

                     Importante salientar no que tange a nulidade de cláusula contratual por ofensa ao CDC, que esta pode ser declarada nula de ofício, ou seja, sem necessidade de pedido expresso. 

                     O CDC é claro ao traçar a conduta ética que deve ser tomada pelo fornecedor de um serviço, vedando, inclusive, a existência de cláusulas abusivas em contratos, conforme artigos que valem ser analisados abaixo:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
[...]
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[...]
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
[...]
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
[...]
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
[...]
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

O artigo 52 do estatuto consumerista, por sua vez, trata exatamente do fornecimento de crédito ou concessão de financiamento, onde o fornecedor deverá observar algumas exigências legais, arroladas no citado artigo 52, a saber:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).

Iguais disposições são encontradas no Código Civil, que também veda a existência de cláusulas potestativas.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Desta forma, valendo-se da Ação Revisional, o correntista poderá requerer a nulidade das cláusulas inseridas em contrato que lhe acarretem onerosidade excessiva e conseqüente benefício em demasia ao banco.

Dos Juros

Chegamos ao tema mais tortuoso que envolve a Ação Revisional de Contrato Bancário.

O revogado Art. 192, §3º, da Constituição Federal, antes das mudanças inseridas pela Emenda Constitucional n.º 40 de 19 de maio de 2003, assim dispunha:

Art. 192. [...]
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punindo, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar.

O que causou a revogação do artigo acima transcrito, além de interesses alheios, foi justamente a necessidade de uma lei complementar que regulamentasse o citado artigo, visto ser uma norma de eficácia limitada, ou seja, que dependia da edição de uma nova lei que o tornasse auto-aplicável.

Assim, quanto a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a discussão sobre a auto-aplicabilidade do Art. 192, §3º, da CF, perdeu seu objeto ante a revogação de referida norma. Não bastando isso, o Excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 648, firmando a tese de que aquela norma não era auto-aplicável.

Também o Decreto n.º 22.626/33, conhecido como Lei da Usura, não se aplicam às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF.

Partindo desse pressuposto, o STJ tem entendimento assente de que com o advento da Lei n.º 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional, as limitações insculpidas pelo Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam aos contratos celebrados com instituições financeiras no que tange a limitação de juros em 12% ao ano.

Mas ainda assim, a cobrança de juros abusivos continua defesa em nosso ordenamento jurídico, em especial pelas disposições do CDC. Porém, não bastam meras alegações de abusividade. Estas devem ser efetivamente demonstradas ante um caso concreto, com a devida fundamentação e respaldo jurídico e técnico, que muitas vezes se manifesta através de parecer de assessor pericial, de forma que reste claro que as taxas que incidiram sobre a conta corrente em análise, discreparam consideravelmente do disposto em contrato ou da média de mercado.

Mesmo com a edição de Súmulas que regulamentam a matéria, tanto pelo STJ como pelo STF, os mais diversos tribunais do país têm sido praticamente unânimes no sentido de que, na ausência de contrato válido nos autos, ou seja, nos casos em que a instituição financeira não apresenta o contrato em contestação, os juros devem ser recalculados tendo por parâmetro a máxima de 12% ao ano.

Os juros também devem ficar neste patamar, nos casos em que, mesmo apresentando o contrato regularmente firmado entre as partes, se mostra facilmente perceptível a abusividade na cláusula que o regulamenta, como em contratos em que as instituições financeiras dispõem que “os juros serão computados conforme a média de mercado”.

Ora, citada cláusula nada mais é do que uma “carta branca” maliciosamente obtida pelo banco para lançar juros em conta ao seu talante. Assim, evidente tratar-se de cláusula capciosa, leonina, que deve ser considerada nula, permitindo o expurgo dos juros excessivamente cobrados em conta ante o recálculo financeiro e posterior repetição do indébito.

Desta forma, não havendo contrato válido nos autos, ou nos casos em que a cláusula que regulamenta os juros for considerada leonina, deve prevalecer a taxa legal, que, conforme disposição do art. 406 do Código Civil, é de 1% ao mês, prevista no art. 161, §1º, CTN.

Há como se aferir, inclusive, a nulidade de contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira, se restar evidenciado que os mesmos foram feitos para saldarem débito em conta corrente, já viciado há longa data por lançamentos indevidos de juros, encargos e tarifas bancárias.


5.         Da possibilidade de requerer a instituição requerida contratos e extratos mediante exibição de documentos

Dificuldade comumente enfrentada em ações revisionais, é a obtenção de documentos que possibilitem a discussão dos valores cobrados pelas instituições financeiras e conseqüente deferimento do pedido postulado em juízo. 

Entre tais documentos, estão os contratos firmados entre o correntista e o banco, dos quais os correntistas raramente têm acesso, e os extratos da conta corrente durante os longos períodos de movimentação financeira.

Ressalte-se que as instituições financeiras têm a obrigação de conservar referidos documentos pelo prazo prescricional, nos termos do Artigo 18 do Dec. 1.799/96, que proclama:

Os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos respectivos originais.

Assim, ante a dificuldade de obter os documentos que justifiquem a procedência da pretensão aduzida em juízo, há a possibilidade de se postular pedido de exibição de documentos fulcrado no Art. 355 do Código de Processo Civil, inclusive, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação e que se provariam com a exibição de tais documentos, conforme dispõe o Art. 359 do citado diploma processual civil.

Tendo em vista a obrigatoriedade de guarda dos documentos pelo prazo prescricional, a recusa na exibição dos mesmos não é admitida, conforme redação do art. 358, CPC, sendo que na falta dos documentos, indispensáveis a fiel solução da lide, o magistrado deverá ordenar o recálculo da conta corrente desde a sua abertura, com a cobrança de juros limitados em 12% ao ano, e isso, justamente pela falta de previsão contratual.

Na prática, na grande maioria das vezes, as instituições financeiras anexam aos autos os extratos de toda movimentação financeira do autor da ação, deixando de apresentar os contratos que justificariam todos os lançamentos discutidos através da ação revisional, ou então, apresentam contrato de adesão repleto de cláusulas nulas e que não podem espelhar a realidade dos fatos. 

Conclusão

Ante as inúmeras cobranças abusivas não raramente ofertadas pelas instituições financeiras, bem como, pelo corriqueiro endividamento de correntistas que necessitam utilizar o limite disponível em conta corrente, aliado ao entendimento já pacificado pelos Egrégios Tribunais do país, mostra-se, a Ação de Revisão Contratual, verdadeira arma legal a ser utilizado pelo consumidor na defesa de seus direitos.

Os lucros anualmente apresentados pelos bancos, batendo recorde em cima de recordes, talvez se justifiquem pela má gerência das movimentações financeiras dos correntistas, bem como, pela conhecida pressão exercida sobre os funcionários dos bancos no cumprimento de metas, que certamente, ainda que de maneira indireta, inflam os saldos devedores em conta corrente por todo o país.

Assim, cabe a nós, operadores do direito, valer-nos dos ditames legais, com parcimônia e responsabilidade, no escopo de restabelecer o almejado equilíbrio contratual nas relações entre correntista e instituição financeira, não permitindo o aumento arbitrário dos lucros em face do endividamento coletivo.



* Advogado, membro de escritório Angeli & Junqueira Advogados Associados sediado em Maringá-PR, pós-graduado em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná.



Ação revisional de contrato

http://www.clicdireito.com.br/revisional_de_contrato.asp


O que pode ser revisado em um contrato?

  Em uma ação revisional de contrato podem ser discutidos muitos temas, vejamos alguns

● Abusividade da taxa de juros remuneratórios

  Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.
  Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.
   Para verificar na prática se a taxa de juros de um contrato é abusiva ou não deve se comparar a taxa de juros do contrato com a taxa média de juros do mercado a qual é publicada todo mês no saite do Banco Central do Brasil. Para ver a planilha das taxas médias clique aqui.

Capitalização (cobrança de juros sobre juros / anatocismo)

   A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é hoje um dos temas mais controvertidos do direito, pois até o ano de 2000 a não ser em poucas e especiais espécies de contrato a capitalização dos juros era absolutamente proibida, no entanto no ano de 2000 foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a qual tratava de um tema absolutamente sem maiores importâncias, mas a qual trouxe no seu artigo 5º a permissão para a ocorrência da capitalização no direito pátrio.
  Tal medida provisória a nosso ver é absolutamente inconstitucional por lhe faltar o requisito da urgência e por regular matéria afeita a lei complementar o que não poderia ser  objeto de medida provisória. Em tal sentido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região já declarou inconstitucional a MP 2.170-36/2001, e muitos juízes e desembargadores de todo o país também consideram inconstitucional a norma.
   Atualmente está em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória 2.170-36/2001, e até agora o julgamento vai no sentido de sua inconstitucionalidade.
  É por tudo isto que de regra os juízes e tribunais brasileiros consideram ilegal a ocorrência da capitalização em contratos e determinam o seu afastamento.
  Cabe dizer que existem formas veladas de capitalização como por exemplo a Tabela Price (muito utilizado em contratos habitacionais), ou sistema francês de amortização, o qual foi inventando por um inglês e incorpora juros compostos, ou seja juros capitalizados, anatocismo, juros sobre juros, o que é ilegal.
  Para verificar se no seu contrato ocorre ou não a capitalização, verifique se a taxa mensal de juros multiplicada por 12 é igual a taxa anual de juros, se for menor, os juros são capitalizados.

Taxas de Operação de crédito

http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES

Taxas de operações de crédito

 
As informações consolidadas do sistema financeiro nacional são divulgadas para cada modalidade de crédito com a classificação por tipo de encargo e por categoria de tomador. Apresentam periodicidade mensal e referem-se ao volume total de crédito, às novas concessões efetuadas no período, às taxas médias de juros, ao spread e, ainda, ao prazo médio e aos níveis de atraso das carteiras de crédito.
Os dados relativos ao volume indicam o saldo total do sistema financeiro no último dia de cada mês, enquanto que os valores relativos às concessões totais (fluxo) são apresentados na forma de soma dos recursos liberados em cada mês e também como a média diária das concessões.
As taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis. As taxas de cheque especial constituem exceção, pois considera-se o número de dias úteis contidos no período de 30 dias corridos contados na data de referência, incluindo-se o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
As taxas anuais são calculadas elevando-se a média geométrica das taxas mensais a 12 (meses). Adicionalmente às informações de taxas de juros, são divulgados também os spreads médios de cada modalidade de crédito, que representam o resultado da diferença entre as taxas das operações de crédito e os custos referenciais de captação, calculados a partir da taxa dos CDB - Certificados de Depósitos Bancários, para as modalidades com prazo em torno de 30 dias, e das taxas dos contratos de swaps DI x Pré com prazos similares aos prazos médios das demais modalidades.
Os prazos médios das modalidades correspondem a média do número de dias de todas as operações ou parcelas registradas na carteira. Os níveis de inadimplência representam a participação de cada faixa de atraso (15-30 dias, 31-90 dias e superior a 90 dias) no volume de crédito concedido.
Esclarecimentos metodológicos adicionais podem ser obtidos na Circular nº 2.957, de 30 de dezembro de 1999 e no Comunicado nº 7.569, de 25 de maio de 2000, disponíveis no SISBACEN público e nesta homepage.

Ação revisional de dívida - dúvidas

http://guianet.com.br/dividas/perguntas.htm

O QUE OCORRE QUANDO O BANCO COBRA JUROS SOBRE JUROS?

Quando isto ocorre, existe a chamada "inversão do ônus da prova".
Isto significa que é o Banco que têm de provar ao Juiz que não cobrou juros acima do permitido, nem juros sobre juros, além de ter o Banco a obrigação de anexar na ação todos os extratos das operações realizadas, desde o seu início, com base legal no Código de Defesa do Consumidor - CDC -
Logo que é lavrada a sentença pelo Juiz, entra em ação o perito Judicial (perito nomeado pelo Juiz) e o perito assistente do Autor (consumidor) e o perito assistente do Réu (Banco) , pois o perito judicial irá realizar um levantamento total das operações realizadas dentro e em confor idade com a legislação legal para a solução correta da questão.



O QUE SE BUSCA AFINAL, AJUIZANDO A AÇÃO REVISIONAL?

Ocorre que normalmente o magistrado (Juiz) determina frente a todas as provas trazidas através de nossas ações, que seja determinado a imediata redução dos juros aplicados ao patamar máximo de 12% ao ano, sua capitalização na forma anual, vedada a capitalização diária e mensal, pois o Banco chega muitas vezes a cobrar diariamente, quinzenalmente ou mensalmente; bem como aplicação da correção monetária pelo índice do IGPM ou INPC.
Muitas vezes, no recálculo, é determinado também a devolução das quantias pagas à maior durante as operações, com fundamento legal, inclusive, no Código de Defesa do Consumidor, o qual determina seja ressarcido o consumidor que pagou quantia a maior, sendo que esta diferença deve ser devolvida em dobro, conforme estabelece o CDC. Anulação das Cláusulas consideradas abusivas, ilegais e até extorsivas, anulação das taxas indevidas, multas, comissões de permanência, etc...

 

QUAL O JURO QUE É PERMITIDO POR LEI, AFINAL?

Segundo o C.C.B., o legal é juros de 0,6% à 1% ao mês, sendo ao ano de 6%, sendo permitido por Lei, no máximo, 12% ao ano.
Ocorre que na prática, isto não ocorre, e as Instituições cobram de 7% à 15% ao mês os juros, além de cobrarem na forma antecipada juros de permanência, bem como índices ilegais de correção como a TR, por exemplo.
Assim os juros na prática alcançam até o abusrdo de 20% à 30% ao mês, pois não é notado isto, acabando sempre o consumidor a pagar a conta ao final.

Anatocismo - Ações Revisionais

http://www.americogo.blogspot.com/

MODELO DE TAC E TAC

REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANO MORAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB














BRASILEIRO CIDADÃO COM RAIVA DOS BANCOS, brasileiro, casado,

mecânico industrial, portador do RG nº 1300000 SSP-PB, e do CPF nº

90909090, residente e domiciliado na Rua Ernesto Che Guevara, , nº 752, Cangote do Urubu,

nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada in

fine assinada, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA

CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS

em face de DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento

Mercantil, CNPJ nº 65.654.303/0001-73, situado na Alameda Rio Negro, nº 433,

Barueri -SP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art. 4º das Lei 1060/1950 e da Lei 7115/1983, bem

como do art. 790, § 3º da CLT, a parte declara para os devidos fins e sob as

penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas

processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer os

benefícios da justiça gratuita.

DOS FATOS

O autor firmou contrato de arrendamento mercantil com DIBENS

LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil a fim de fazer o financiamento do seu

veículo modelo Palio Fire 2.0, da marca fiat, ano 2009, conforme consta no

contrato nº 0909090909 em anexo.

Ocorre que ao fazer o arrendamento, a arrendadora acima citada

cobrou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título da tarifa de operação ativa

– TOA e R$ 600,00 a título de despesas operacionais, as quais são consideradas

abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços

prestados ao consumidor.

Não satisfeito com a devida cobrança indevida, a promovida

supracitada ainda cobra do autor as despesas com a emissão do boleto de

pagamento, as quais são inclusas no valor da parcela. Tendo cobrado 60

parcelas, referentes ao período de 23/04/2007 a 23/03/2012, o valor de R$ 4,99

(quatro reais e noventa e nove centavos), pela emissão dos boletos, conforme

pode se observar nas cópias anexadas.

Destarte, sendo tais cobranças consideradas indevidas à luz do

Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dos nossos Tribunais, o

autor vem buscar no Judiciário uma compensação a fim de ser ressarcido pelas

cobranças ora citadas de responsabilidade de DIBENS LEASING S.A. –

Arrendamento Mercantil.

DO DIREITO

Cabe destacar a existência de relação de consumo na hipótese em

apreço, pois se destacam as figuras do consumidor e fornecedor, nos moldes

traçados pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de estipular

normas para serem impostas nas relações de consumo, estabelece condições

essenciais para a sua consumação, trazendo como direito básico do consumidor,

de acordo com o art. 6º, inciso IV, do C.D.C., a proteção contra cláusulas abusivas

ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Deve-se considerar que a pretensão do autor encontra amparo nos

art. 51, IV do CDC, conforme veremos:

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam

incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

In casu, mostra-se claro as obrigações consideradas abusivas

impostas ao consumidor, inicialmente no que se refere a tarifa de operação ativa –

TOA e tarifa para despesas operacionais, uma vez que os custos da operação

financeira com a abertura do crédito devem ser assumidos pela instituição que

está fazendo o arrendamento. Essa abusividade das taxas ora em análise se

justificam pelo fato de não se destinarem a um serviço prestado ao cliente, pois a

arrendadora age em função exclusiva do seu interesse, pode-se dizer que o único

serviço que presta é a si própria, desse modo não podem essas taxas serem

repassadas ao promovente.

Assim, configura-se como iníquo o regulamento negocial que impõe

ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas feitas pela contratada com o

objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional.

Além dos motivos supracitados, a tarifa de operação ativa e tarifa

com despesas operacionais tornam-se ilegais também pelo fato de não

discriminarem com precisão a que serviço elas visam remunerar, elas não

explicam a que se referem estas cobranças, como pode se observar no item 7.1

do contrato em anexo. Assim, essas taxas tornam-se inexigíveis porque o contrato

foi redigido "de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance",

conforme art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tudo o que

exija prestação pecuniária abusiva deve ser combatida, para por termo a

desproporcionalidade entre os elementos que compõe a relação de consumo. É

neste sentido que cabe amparo ao consumidor nos contratos em que não exista

informação prévia sobre o conteúdo dos cálculos dos valores cobrados pelos

créditos concedidos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se posiciona:

Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto

adjeto de alienação fiduciária. Preliminar afastada. Inexistência de

coercitividade das considerações do Resp 1.061.530/RS. Mérito.

Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Juros moratórios

em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização afastada.

Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do INPC. TOA e

TEB. Ilegalidade. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai

afastada. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da

repetição de indébito. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e

manutenção do veículo na posse do financiado. Condicionamento.

Possibilidade de liberação de valores consignados e incontroversos.

Cabimento da compensação da verba honorária. Apelos, em parte,

providos. (Apelação Cível Nº 70030135453, Décima Terceira Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa

Vasconcellos, Julgado em 18/06/2009) (grifos nossos)

Apelação cível. Ação revisional de contrato de cédula de crédito

bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios

limitados. Capitalização afastada. TOA, TEC, IOC financiado.

Ilegalidade. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70029719515, Décima

Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira

da Costa Vasconcellos, Julgado em 21/05/2009) (grifos nossos)

No que diz respeito à cobrança de despesas com a emissão do

boleto, a DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil, cobra do consumidor

em cada parcela, o valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos).

Tendo o consumidor pago até a abertura da presente ação 30 parcelas, referentes

ao período de 23/04/2007 a 23/09/2009, o que perfaz um total de R$ 149,70

(cento e quarenta e nove reais e setenta centavos). Ocorre que a instituição

arrendadora, ao instrumentalizar o financiamento deve fornecer ao consumidor os

meios necessários para que ele cumpra com sua obrigação, também devendo

fornecer o suporte material para a quitação.

Destarte, o CDC, no inciso XII do art. 51, é claro ao afirmar que é

nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os

custos de cobrança de sua obrigação.

Assim, o consumidor não é obrigado a ressarcir as custas

decorrentes da emissão do boleto de pagamento tampouco as custas com

despesas operacionais e as decorrentes da abertura de crédito, chamada in casu

de tarifa de operação ativa - TOA, uma vez que no caso do arrendamento

mercantil esses gastos devem ser por conta da instituição arrendadora.

Nesse sentido, os nossos tribunais assim se posicionam:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE

EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE

OPERAÇÕES ATIVAS (TOA). COBRANÇA ABUSIVA.

SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível

Nº 70026758821, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 12/02/2009)

(grifos nossos)

CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE

TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.

ART. 51, IV, DO CDC. São nulas de pleno direito a cobrança das taxas

de abertura de crédito e de emissão de carnê, por afronta ao art. 51, item

IV, do Código de Defesa do Consumidor.(Apelação Cível Nº

20050111320888,Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Tribunal de

Justiça do Distrito Federal, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 45)

CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE

CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. DEVOLUÇÃO EM

DOBRO. RECURSO CONHECIDO E

IMPROVIDO.(20080110806163ACJ, Relator SANDRA REVES

VASQUES TONUSSI, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais

Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/06/2009, DJ 30/07/2009 p. 85)

(grifos nossos)

Assim Excelência, cobrar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a

título de um serviço denominado Tarifa de Operação Ativa - TOA; bem como o

valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de despesas operacionais, e o valor

de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) em cada parcela relativo ao

boleto é algo absurdo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

Destarte, o art. 42 do CDC preceitua que o consumidor cobrado em quantia

indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou

em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Nesse sentido, por ainda estar cobrando o valor do boleto (TEB – R$

4,99), é necessário que o banco adiante ao consumidor quando for condenado,

além dos R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos)

referentes à repetição em dobro das trinta parcelas pagas, o valor de R$ 299,40

(duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) referente à repetição do

indébito das demais trinta parcelas que ainda serão pagas pelo promovente, ou

não sendo este o entendimento do Douto Julgador, que condene o demandado a

enviar um novo carnê sem a respectiva taxa de R$ 4,99.

Nesse diapasão, por ser a taxa de operação ativa, as despesas

operacionais e a cobrança por emissão de boleto ilegais, e tendo o DIBENS

LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil cobrado quantias indevidas, deve se

sujeitar à aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que é a

devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, in casu, R$ 2.699,40

(dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), referente ao ressarcimento

em dobro da TAC (T.O.A.), das despesas operacionais e da tarifa de

emissão de boleto (trinta parcelas já pagas e trinta que ainda faltam ser

pagas).
Veja Douto Magistrado que se um cidadão cometesse o ato ora perpetrado pelo demandado, seria no mínimo réu em processo de furto ou apropriação indébita.
Por que uma grande instituição financeira que possui um corpo de juristas ao seu dispor abusa do povo? Porque acredita na impunidade. Não permita, Douto Juiz que isto continue. Condene o demandado a pagar DANOS MORAIS pelo ato ilícito cometido.

DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

a) Os benefícios da Justiça Gratuita conforme art. 4º da Lei 1060/50,

vez que não pode arcar com o pagamento de custas e demais despesas

processuais sem prejuízo de seu sustento;

b) a citação da ré com a advertência do disposto no art. 20 da lei

9.099/95 para comparecer a audiência de conciliação;

c) a declaração de nulidade das cobranças denominadas tarifa de

operação ativa no valor de R$ 600,00, tarifa com despesas operacionais no valor

de R$ 600,00 e tarifa de emissão de boleto no valor de R$ 4,99 em cada parcela;

d) a condenação da DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil,

de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a

quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de repetição de indébito

relativo à cobrança indevida do serviço denominado tarifa de operação ativa, mais

juros e correção monetária;

e) a condenação do promovido, de acordo com o parágrafo único do

art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e

duzentos reais) a título de repetição de indébito relativo a despesas operacionais,

mais juros e correção monetária;

f) a condenação da empresa promovida a devolver ao autor o valor de

R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a título de

repetição de indébito relativo à cobrança indevida das despesas com emissão de

boletos, tendo em vista que são sessenta parcelas;

g) caso não seja o entendimento do Douto Julgador que condene o

promovido a devolver em dobro o valor dos boletos já pagos, tendo sido pagos até

a abertura da presente ação 30 parcelas, o que perfaz o valor de R$ 149,70, que

em dobro implica no valor de R$ 299,40, mais a determinação para que o

demandado envie um novo carnê ao promovente, sem constar a tarifa por

emissão de boleto nas respectivas folhas;

h) a condenação da promovida em custas e despesas processuais em

caso de recurso;

i) a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC;

j) a PROCEDÊNCIA do pedido em todos os seus termos, inclusive a condenação em danos morais pelo ato ilícito cometido, no valor de R$20.000,00.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em

direito, inclusive com depoimento pessoal da promovente e juntada de

documentos.

Dá-se a causa o valor de R$ 22.998,80 (vinte e dois mil, novecentos e

noventa e oito reais e oitenta centavos).

Nestes termos,

pede deferimento.

João Pessoa, 07 de setembro de 2009.

AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA - OAB - PB 8424
Postado por Américo Gomes de Almeida - OAB - PB 8424 às 21:03

Revisão de dívida coloca consumidores em lista negra

http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1596853-15605,00.html

"A coordenadora do Procon do Rio Grande do Sul confirma que é discriminação negar crédito a quem entrou na Justiça.

“Há um cadastro paralelo, há um cadastro negro, há um cadastro pardo, que não é oficial e que restringe os direitos das pessoas”, explica Adriana Burger.

O consumidor que tem o nome limpo na praça mas não consegue crédito por causa de ação revisional pode procurar o Procon. Se possível, deve levar provas ou testemunhas." 


segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Conhecimento nunca é demais...tira-dúvidas

http://www.jfrj.jus.br/controle_principal.php?caso=exibeMaterias&itemSubmenu=2130&itemSubmenu2=2244&id_info=290

Consulte as perguntas já respondidas sobre
A que setor ou órgão me dirigir - Em que tribunal propor ação sobre

Como posso dar entrada em um processo de adoção?

Este tipo de ação é de competência da Justiça Estadual.
Volta

Como está o meu processo contra o prefeito de minha cidade?

Este tipo de ação é de competência da Justiça Estadual.
Volta

Onde devo protocolar petição de processo? Qual o horário de atendimento?

Compareça aos Protocolos Judiciais, das 12h às 17h.

Volta

Posso entrar com uma ação junto à Justiça Federal por perdas e danos causados por uma empresa à minha pessoa?

A Justiça Federal só julga ações em que sejam partes a União, autarquias federais, empresas públicas federais, Estado ou cidadão estrangeiro, organismo internacional e direitos indígenas. No caso de empresas privadas ou de economia mista, a ação é de competência da Justiça Estadual.
Volta

Gostaria de receber pensão para o meu filho.

Este tipo de ação é de competência da Justiça Estadual.
Volta

Como faço para propor ação contra um supermercado?

Este tipo de ação é de competência da Justiça Estadual.
Volta

Como faço para propor ação contra operadora de telefonia?

Este tipo de ação é de competência da Justiça Estadual.
Volta

Meu companheiro era funcionário público federal. Tive meu pedido de pensão negado pelo órgão. Onde posso discutir isso judicialmente?

Se o valor da causa for até 60 salários-mínimos, procure o 1º Atendimento dos Juizados. Não é necessário ter advogado. Acima desse valor, seu advogado deve comparecer à distribuição.
Volta

Onde entro uma ação contra o Banco do Brasil?

Por ser sociedade de economia mista, os processos contra o Banco do Brasil devem ser impetrados na Justiça Estadual.
Volta

Onde entro com uma ação contra os Correios?

Se o valor da causa for até 60 salários-mínimos, procure o 1º Atendimento dos Juizados. Não é necessário ter advogado. Acima desse valor, seu advogado deve comparecer à distribuição.
Volta

Onde funcionam as varas de família?

As varas de família funcionam na Justiça Estadual.
Volta

Onde entro com ação contra o conselho regional de minha profissão?

Se o valor da causa for até 60 salários mínimos, procure o 1º Atendimento dos Juizados. Não é necessário ter advogado. Acima desse valor, seu advogado deve comparecer à distribuição.
Volta

Onde posso entrar com ação contra a Caixa Econômica Federal?

Se o valor da causa for até 60 salários-mínimos, procure o 1º Atendimento dos Juizados. Não é necessário ter advogado. Acima desse valor, seu advogado deve comparecer à distribuição.
Volta

Onde proponho ação contra o INSS?

Se o valor da causa for até 60 salários-mínimos, procure o 1º Atendimento dos Juizados. Não é necessário ter advogado. Acima desse valor, seu advogado deve comparecer à distribuição.
Volta

Fornecedores de Produtos e Serviços mais acionados

http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/18661/apresentacao-top30.pdf
Banco do Brasil em 8 lugar no top 30 de processos judiciais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Cessão de créditos ou venda de dívida

http://www.reclameaqui.com.br/1661669/banco-do-brasil-s-a/cliente-de-risco-por-venda-de-divida-do-banco-do-brasil-a-at/

Desde 2002 tenho um problema com o Banco do Brasil,agência 2315-9 Niterói - Rio de Janeiro, com uma dívida passada para a Ativos S/A que me faz cobranças exorbitantes.
Apesar de todas as tentativas de acordo de minha parte através PROCON, Juizado Especial Cível, sempre me deparo com um preposto que nunca vai preparado para contraproposta no valor oferecido, sem os juros exorbitantes.
07/06/2002 - Inclusão CCF Brasil S/A
29/08/2002 - PROCON sem sucesso
10/02/2003 - Juizado Especial Cível de São Gonçalo sem sucesso
09/08/2003 - Comunicado SERASA
03/06/2003 - Retenção proventos no valor de R$1095,11
19/11/2003 - Pendências bancárias SERASA - Refin
23/08/2002 - R$2811,56
16/07/2002 - R$0700,76
16/07/2002 - R$0147,25
03/02/2005 - Aviso conta encerrada
10/01/2007 - Proposta Paschoalotto/Ativos S/A - R$10.030,43
01/09/2010 - Proposta Paschoalotto/Ativos S/A - R$32.621,19 ou campanha especial de R$12.000,00 parcelados em 12 vezes

Devo sim mas quero pagar o que é devido e não encher mais o bolso do banqueiro.

Pode parecer piada mas é a realidade de muitos no Brasil!!

Prescrição de dívida

http://queroficarrico.com/blog/2009/08/20/o-que-e-e-como-funciona-a-prescricao-de-dividas/

O QUE É E COMO FUNCIONA A PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS

Em Direito, prescrição é a perda do prazo para o exercício do direito de ação. Ou seja, apesar de a dívida existir, o credor não tem mais o direito de entrar com ação contra o devedor para exigir que este pague o que deve.

Todas as dívidas têm um prazo para prescrever. Isso acontece em nome da segurança jurídica, para que as pessoas não fiquem vinculadas umas às outras eternamente por conta de uma dívida. Ou seja, o devedor tem a obrigação de pagar e o credor, o direito de receber.
Mas se o devedor não paga, o credor tem o direito de cobrar na Justiça. Se não o faz, a Justiça entende que ele não tem interesse em receber. Se o credor quiser entrar com ação depois que a dívida prescreveu, o devedor pode se negar a pagar. Como assim pode?! Mesmo que a dívida esteja prescrita, o devedor pode pagar o que deve, por uma questão de boa-fé.

Outra confusão comum é acreditar que todas as dívidas prescrevem em cinco anos. É um erro. Pela regra geral, descrita no artigo 205 do Código Civil, as dívidas prescrevem em 10 anos, mas há várias exceções, catalogadas no artigo 206 do mesmo código.
Algumas dívidas prescrevem em um ano, como a pretensão de cobrar despesas de hospedagem ou do segurado cobrar da seguradora. Em dois anos, prescrevem as dívidas resultantes de pensão alimentícia. Em três anos, as dívidas resultantes de aluguel.
Já a maioria das dívidas do dia-a-dia prescreve em cinco anos. É o caso dos impostos, dos cartões de crédito, dos convênios médicos, das dívidas de escola, dos financiamentos. São as dívidas resultantes de contrato entre as partes.
O que não está descrito nas exceções prescreve em 10 anos. Nesse período podem se enquadrar as contas de água, luz, telefone, gás. Entretante há decisões julgando que estas dívidas também deveriam prescrever em cinco anos.
Além disso, Código de Defesa do Consumidor também colocou regras nesta história de prescrição. Pelo artigo 43, o nome dos devedores não pode ficar mais do que cinco anos em listas negras por conta da mesma dívida.
Por conta dessa regra, o consumidor que está com o nome sujo por conta de uma dívida que já prescreveu pode exigir a retirada imediata do seu nome do cadastro. O consumidor deve declarar a inexistência da dívida por prescrição e poderá até exigir danos morais.
É importante lembrar, porém, que para uma dívida prescrever o credor nunca deverá tê-la cobrado. A partir do momento que o credor entra com uma ação na Justiça para cobrar a dívida, a prescrição é interrompida por tanto tempo quanto durar a ação.

 

Prescrição de dívida

http://economia.uol.com.br/financas/dividas/ult5339u24.jhtm

O que significa prescrição? Significa que o credor perdeu o direito de cobrar a dívida na Justiça. Segundo o Código Civil, no artigo 205, a prescrição da dívida ocorre em dez anos, se a lei não determinar um prazo menor. No artigo 206, a lei determina uma série de prazos menores, que vão de um ano a cinco anos. Em um ano, prescreve, por exemplo, o direito do segurado cobrar a seguradora. Em dois anos, o direito de reclamar dívidas de pensão alimentícia. Em três anos, o locador que não reclamou do inquilino inadimplente perde o direito de cobrar o atrasado na Justiça. Em cinco anos, prescrevem as dívidas contraídas por instrumento público ou particular. Vale lembrar que as dívidas só prescrevem se nunca tiverem sido cobradas. Ou seja, se você está sendo cobrada por uma dívida, ela nunca irá prescrever.

Dívida vendida

http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/divida-pode-ser-vendida/

Dívida pode ser vendida

SAULO LUZ
Quando um credor não consegue receber o valor de uma dívida, ele pode vender os direitos sobre ela para uma empresa de cobrança que, especializada nessa função, poderá cobrá-la do devedor. O procedimento, previsto em lei, chama-se “cessão de crédito” e deve obedecer a algumas regras. “Primeiro, a empresa não pode cobrar a dívida de maneira que cause constrangimento, vergonha ou medo ao consumidor. “O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro com relação a isso. Se a cobrança criar constrangimentos, o consumidor pode reclamar nas entidades de defesa do consumidor ou entrar com ação judicial tanto contra a empresa de cobrança quanto contra a empresa original”, explica Vanessa Vieira, advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).
Além disso, o Código Civil estipula que todas as dívidas têm um prazo para prescrever, ou seja, um período máximo para serem cobradas. Depois desse prazo, o credor não pode mais cobrá-la judicialmente. “Atente que, quando ocorre a prescrição, a empresa só perde o direito de reclamar judicialmente, mas pode se valer de outros meios administrativos para cobrar a dívida, como telefonemas ou enviar correspondência”, lembra Andrea Sanchez, diretora de programas especiais da Fundação Procon-SP.
A empresa pode, ainda, manter o registro daquela dívida e, futuramente, negar um empréstimo ou venda a crediário, baseado no antigo débito. O prazo para prescrição das dívidas varia, mas nunca ultrapassa o máximo de 10 anos após a data do vencimento (o prazo para a maior parte das dívidas diárias, como boletos bancários, cartões de crédito e convênio médico, é de 5 anos).
No caso das dívidas vendidas, nada muda com relação à prescrição. “Independentemente de quem efetua a cobrança, o cálculo da prescrição é feita a partir da data do vencimento do título e não a partir da aquisição da dívida por outra empresa”, salienta Andrea, do Procon-SP.
É importante lembrar que, se antes de a dívida prescrever, o cobrador entrar com cobrança judicial, a dívida não prescreve mais. Ou seja, mesmo que o tempo para a conclusão do processo seja maior que o da prescrição do débito, o consumidor será cobrado e terá de pagar.

A covardia é tanta que a empresa telefona mas nunca pode mandar proposta para análise por correio. Por que será?

Assunção pela União de dívidas do INSS perante a rede bancária

Muito interessante. Isso vale entre compadres!!!

www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2005/PREVI_BANCOS.pdf

Quarto confronto BB

Hoje na Terceira Vara Cível quarto confronto com BB. Advogado preposto totalmente por fora do caso, declarando que dívida foi vendida a Ativos. Espero que o juiz seja um ex-bancário, que possa ver os juros diários nos extratos fornecidos pelo representante do réu.
Se a dívida não é do BB, se eles não apresentam a planilha de débitos, por que o nome da correntista está no cadastro de risco da rede bancária? A Ativos não pode inscrever em qualquer cadastro para negativar nem limpar após pagamento nos termos dela, o nome da negativado.
Parece coisa de cachorro correndo atrás de seu próprio rabo.

domingo, 18 de setembro de 2011

http://www.endividado.com.br/faq_det.php?id=29
Por que o cadastro no SPC e SERASA feito pelas empresas que compram as dívidas (‘cessão de crédito’) seria ilegal?

Embora a venda da dívida (cessão do crédito) de uma empresa para a outra seja legal (esteja dentro da lei), as inscrições no SPC e SERASA feitas por estas empresas são ilegais, conforme iremos explicar a seguir, e cabe ação judicial contra a empresa que cadastrou e a que vendeu a dívida, exigindo a exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais oriundos do cadastro negativo.

Segundo o artigo 288 do Código Civil, que trata da cessão de crédito:

"Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654."

Art 654:

"§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos."


Portanto, é obrigatória a existência de um contrato de cessão (venda) específico da dívida relativa ao consumidor, constando os dados relativos a dívida que está sendo cedida (número do contrato, valor, datas de vencimento, etc), qualificação da empresa que esta cedendo o crédito e da empresa que está comprando, a data, o objetivo do contrato e os poderes relativos ao mesmo.

Se este contrato não existir ou não tiver as formalidades determinadas pela lei, ele não terá validade em relação a terceiros e o cadastro por parte da empresa que alega que "comprou" a dívida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA será ilegal.

Segundo o artigo 290 do Código Civil:

"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."


Portanto, se o devedor não foi notificado da cessão ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Este também é o posicionamento da Justiça que está condenando empresas que compram dívidas de outras e colocam os consumidores no SPC e SERASA, ao pagamento de indenizações por danos morais. (veja alguns julgamentos e algumas das empresas que estão abusando dos consumidores no final desta matéria)

O que fazer nestes casos?

Nestes casos cabe ação judicial exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais.

No caso da venda da dívida (cessão de crédito) a ação pode ser movida contra a empresa que comprou o crédito e cadastrou o nome do devedor no SPC ou SERASA e a empresa que vendeu o crédito.

Sugerimos que você procure um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública de sua cidade (diretamente no Fórum de Justiça) para entrar com esta ação contra eles!

* Mesmo aqueles consumidores que pagaram a dívida têm direito de entrar contra a empresa que efetuou o cadastro negativo no SPC e SERASA.

Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre novos cadastros no SPC e SERASA por venda de dívidas (cessão de crédito):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CADASTRO NEGATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA CESSIONÁRIA. 1. Cabível a indenização por danos morais, em face da inscrição negativa em órgão de inadimplente. 2. A R., embora intimada, não logrou provar a existência de cessão de crédito do Banco do Brasil S/A, a qual originaria o débito que resultou no cadastramento do A. no SPC, ônus que lhe competia. 3 .Quantum indenizatório mantido. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024130163, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 21/08/2008)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA FRENTE AO DEVEDOR. ILICITUDE DA ANOTAÇÃO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. Em que pese haja se demonstrado a cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil e a Ativos S/A relativamente ao débito do autor, não foi este notificado do negócio, razão pela qual não lhe pode ser oponível. Dessa forma, ainda que existente a dívida, mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca ciência do devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivos, que não se confunde com ato conservatório do próprio direito. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Devem ser ressarcidos, portanto, os danos morais experimentados, que, na espécie, independem de demonstração específica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022647853, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/04/2008)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Desvela-se indevido o cadastro do nome do consumidor promovido por cessionária de créditos, sem antes notificar o devedor da cessão de crédito ocorrida, o qual (devedor) somente soube do ato quando foi utilizar seu crédito no comércio local. Ilegalidade do ato reconhecida, uma vez que a cessão de créditos somente produz efeitos junto ao devedor após a sua cientificação, na forma do art. 290 do Código Civil. Hipótese, ademais, em que a restrição estava vedada em razão de tutela antecipada concedida em ação revisional movida em face do banco cessionário, ajuizada em momento anterior à cessão, cujos efeitos se estendiam ao cessionário, nos termos do art. 294 do Código Civil. DANO MORAL PURO. PROVA DO PREJUÍZO. A inscrição (formal e/ou materialmente) indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si, o dever de indenizar, sendo desnecessária prova de efetivo prejuízo. Hipótese de dano moral puro ou ¿in re ipsa¿. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. VALOR MANTIDO. Para a fixação do quantum debeatur deve-se observar o binômio reparação/punição, a situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo enriquecimento indevido. Mantido o valor da indenização arbitrado pela sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024754194, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008)

EMENTA: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA ¿ Cessão de Crédito ¿ É parte passiva legítima o Banco do Brasil S/A para figurar na lide onde pleiteada verba indenizatória. Indemonstrada a cessão de crédito relativamente ao contrato de conta-corrente. Fundada a demanda na alegação de que o registro do autor é ilícito, forçoso reconhecer a legitimidade passiva também da empresa Ativos S/A, que encaminhou a inscrição. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS - Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar. Presente o interesse de agir. DANO MORAL - Sofrimento moral que cumpre indenizar de forma a garantir o caráter aflitivo da condenação, sem, no entanto, gerar, para a demandante, ganhos injustificados. De qualquer sorte, na quantificação, há ponderar sobre a extensão dos incômodos sofridos e atitudes adotadas para minimizá-los. Caso em que o importe indenizatório merece ser fixado no valor equivalente a 30 salários mínimos. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO E IMPROVIDOS OS RECURSOS DOS RÉUS. (Apelação Cível Nº 70022136618, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 03/06/2008)

Restrição cadastral

A restrição a que se refere, trata-se da anotação interna do Banco do Brasil.
Solicitamos que se reporte a sua agência de relacionamento requerendo a regularização de sua situação cadastral, pois neste aspecto não nos cabe interferência.

Caso sejam necessários demais esclarecimentos pedir para que um funcionário do Banco nos contate por meio dos telefones: (61) 3424-5912/3424-5913/3424-5914/3424-5915/3424-5900, ou através dos meios de comunicação Bando do Brasil e Ativos S/A.

Atenciosamente,

Banco do Brasil/Ativos SA/Paschoaloto

A empresa ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686, de 26 de janeiro de 2000, e art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro, ADQUIRIU do Banco do Brasil S.A. uma carteira de créditos na qual V.Sª figura como devedor (a).

Como resultado dessa cessão de créditos, esta securitizadora passou ser a credora da (s) operação (ões) e não mais o Banco do Brasil. Portanto, qualquer questionamento, bem como pagamento referente à (s) operação (ões) abaixo deverão ser feitos à ATIVOS.

Até a presente data não temos informação da quitação do débito. A ATIVOS coloca à sua disposição diversas opções negociais por meio da página na internet www.ativossa.com.br, do 0800-644-3030 e da empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contratada para relacionamento com V.Sª, cujo telefone para contato é o 061-3424.5912.
http://www.denuncio.com.br/noticias/banco-do-brasil-e-condenado-a-pagar-r-10-mil-por-cobranca-indevida/11302/

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 10 mil por cobrança indevida



O juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco do Brasil S/A a pagar indenização de R$ 10 mil ao agropecuarista A.A.M.. Ele sofreu cobrança indevida e teve o nome incluído em cadastros de inadimplentes.

Segundo os autos (nº 616171-41.2000.8.06.0001/0), em outubro de 2001, o agropecuarista recebeu comunicado do banco sobre a abertura de uma conta corrente. Afirmando não ter solicitado o serviço, A.A.M. procurou o gerente da agência, que teria se prontificado a resolver o problema.

Em janeiro de 2002, no entanto, o agropecuarista passou a receber cobranças referentes à conta e a débitos que não haviam sido realizados. Ele teve ainda o nome incluído no Cadastro Nacional de Inadimplentes (CADIM), no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ficando impossibilitado de realizar compras.

Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 30 mil. Solicitou também a retirada do nome dele dos cadastros de devedores.

O Banco do Brasil contestou, alegando que A.A.M. assinou contrato para a abertura de conta corrente com cheque especial. Ao analisar o caso, o juiz afirmou ter ficado comprovado “que o autor não usou o pacote de serviços que o banco ofereceu, tornando-se improcedente a cobrança”. A indenização acabou sendo fixada em R$ 10 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (08/09).
http://jus.com.br/forum/80654/cobranca-indevida-pelo-banco-do-brasil/




PEDRO RICARDO FARIAS DA COSTA
29/05/2008 21:23
EU TENHO UMA EMPRESA DE INFORMATICA EM MACEIO, E NECESSITEI DE ABRIR UMAS CONTAS CORRENTES NO BANCO DO BRASIL, MINHA, DA EMPRESA E DA MINHA SÓCIA. A MINHA EU ABRI, MAS PARA MINHA SURPRESA, A CONTA DA EMPRESA E DA SOCIA NÃO CONSEGUI PORQUE CONSTAVA UM DEBITO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE DE R$ 122,81 EM CONTA DE POUPANÇA ANTIGA NO NOME DELA NO BANCO DO BRASIL, EM CAMARAGIBE-PE. PROCUREI ENTRAR EM CONTATO COM A OUVIDORIA DO BANCO E ELES FALARAM QUE O DEBITO ERA DE MAIS DE R$ 1.000,00 (REAJUSTADO). POIS BEM, A MINHA SOCIA FOI A CAMARAGIBE PARA RESOLVER O PROBLEMA E SABER DE QUE SE TRATA ESTE DEBITO, E FOI INFORMADA QUE NÃO CONSTAVA NENHUM DÉBITO E QUE FORA "CEDIDO" PARA A ATIVOS S.A., EMPRESA DE COBRANÇA. ENTREI EM CONTATO COM A ATIVOS E ME INFORMARAM, QUANDO CHEGOU O LOTE COM AS INFORMAÇÕES DA OPERAÇÃO ENVIADO PELO BANCO, QUE O DÉBITO ERA DE R$ 752,40. SO QUE A MARIANA DA ATIVOS ME LIGOU E DISSE QUE O DÉBITO ERA DE R$ 1.362,78. EU VOU ENTRAR COM 3 AÇÕES CONTRA O BANCO DO BRASIL, UMA EM MEU NOME, DA EMPRESA E DA SOCIA. PODE UMA COISA DESSA? PODE UMA CONTA DE POUPANÇA TER ALGUM TIPO DE DÉBITO, OU ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE? GOSTARIA QUE ME ESCLARECESSEM. AGRADEÇO MUITO.
http://cdconsumidores.blogspot.com/2011/05/cobranca-abusiva-pelos-bancos-saiba.html

segunda-feira, 23 de maio de 2011

A cobrança abusiva pelos Bancos. Saiba como reduzir juros e impedir taxas ilegais

A posição é da justiça: são abusivos valores cobrados pelos bancos acima da média praticada no mercado. São juros praticados acima do valor permitido pelo Banco Central e cobrança de taxas indevidas ao se contratar um financiamento. 

Nos últimos anos, com a inflação sob controle e a oferta maciça de crédito, os brasileiros se encheram de dívidas. O excesso de prestações, no entanto, começou a comer uma parcela cada vez maior da renda. Com a corda no pescoço, os trabalhadores mergulharam no cheque especial e no cartão de crédito para cobrir os rombos. 

De acordo com o entendimento dos tribunais, taxas para abertura de crédito, emissão de boleto, avaliação de bem e de serviços de terceiros são ilegais e devem ser expurgadas dos empréstimos. O consumidor consegue o ressarcimento em dobro dessas quantias indevidas, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por configurar abuso e má-fé. Nas operações em andamento, a Justiça manda o banco descontar os valores e recalcular a parcela, que diminui.

O consumidor consegue também reduzir as taxas de juros consideradas abusivas. O entendimento Tribunal de Justiça (STJ) é de limitar esses encargos cobrados pelos bancos à taxa média do mercado divulgada mensalmente pelo Banco Central em seu site. Deve ser aplicado o percentual vigente na data da assinatura do contrato. Os juros médios para financiamento de veículos, por exemplo, estavam em 1,78% ao mês em março de 2010 (23,51% anuais) e, em março deste ano, em 2,20% ao mês (29,86% no ano). No caso de empréstimo pessoal, o percentual médio era de 3,28% (47,28% no ano).

DADO EXPRESSO

Cabe ao julgador limitar os juros à taxa média de mercado para as operações quando, no caso concreto, for verificada a abusividade na contratação”, afirmou ao Correio o ministro do STJ, Sidnei Beneti. Segundo ele, quando a taxa de juros não estiver informada expressamente no contrato recebido pelo cliente, o magistrado também deve determinar a aplicação do percentual médio do mercado.

Já se faz pacífico o entendimento de que taxas que dizem respeito a serviço de interesse do próprio banco não podem ser deduzidas à conta do consumidor, conforme prevê o CDC.

É abusiva, ainda, a inclusão de taxa denominada ‘serviços de terceiros’, se o consumidor não foi devidamente informado acerca de seu conteúdo no momento da contratação (artigo 6º, III, do CDC), bem como se as vantagens aferidas só aproveitam à instituição financeira e à revendedora de veículos”, declarou a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF em julgamento.

Além dos R$ 773,82 a título de “serviços de terceiros”, foram derrubadas ainda as taxas de abertura de contrato (R$ 550) e de avaliação de bem (R$ 199) cobradas pela Aymoré Financiamentos de um morador de São Sebastião que adquiriu um carro financiado. Como ele teve direito à devolução em dobro, a Justiça mandou abater R$ 3.045, corrigidos desde a assinatura do contrato. A Justiça também considera ilegal a cobrança da chamada “comissão de permanência” de consumidor inadimplente, quando cumulada com correção monetária, multa contratual e juros moratórios.


O QUE É POSSÍVEL REVERTER:

Juros abusivos
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o teto para cobrança de juros é a taxa média divulgada pelo Banco Central da época da assinatura do contrato.

Capitalização composta de juros
Também conforme entendimento pacífico do STJ, a capitalização composta de juros mês a mês, desde que essa condição esteja expressa no contrato. Caso contrário, a capitalização deve ser simples. O tribunais de segunda instância só têm admitido a capitalização simples.

Taxa de abertura de crédito (TAC)
Em geral de R$ 500, a taxa é ilegal.

Taxa de serviços de terceiros, jurídicos ou simplesmente outros serviços
Valor é variável, pode chegar a R$ 1.000 ou R$ 3.000. Também é ilegal.

Taxa de emissão de boleto (TEC)
Variando entre R$ 3 e R$ 4 por mês, também é considerada ilegal.

Taxas de avaliação do bem e de registro do contrato
Variam de R$ 200 a R$ 1.000 e são consideradas ilegais.

Fonte: CB, em 20/05/2011
http://apatrulhadalama.blogspot.com/2011/09/cobranca-abusiva-banco-itau-tera-que.html


sábado, 17 de setembro de 2011

COBRANÇA ABUSIVA - Banco Itaú terá que devolver R$ 58 para cada correntista

RIO - O Tribunal de Justiça do Rio negou nesta sexta-feira recurso ao Banco Itaú, e a instituição terá que depositar R$ 58 na conta de cada correntista que tenha pago a Tarifa de Renovação de Cadastro em 2009. A decisão, por unanimidade, manteve o efeito da decisão anterior, da 7ª Vara Empresarial, que concluiu que a cobrança era indevida.
O promotor Pedro Rubim Borges Fortes informou que o Itaú vinha cobrando dos consumidores uma tarifa para investigá-los, conferindo endereços e checando condição de crédito junto ao SPC e ao SERASA. Além de a atualização ser uma obrigação dos bancos, cabendo a despesa exclusivamente a estas instituições, a cobrança não gera nenhum serviço para o cliente. Ainda segundo Pedro Rubim, o Poder Judiciário brasileiro já reconheceu o caráter abusivo da Tarifa de Renovação de Cadastro em ações individuais. O Banco Itaú terá dez dias para cumprir a determinação, depois que for intimado do julgamento.
"O efeito prático deste julgamento será enorme, já que o banco deverá efetuar o depósito do valor cobrado indevidamente na conta do correntista, que assim será indenizado diretamente sem precisar ajuizar ação judicial ou adotar qualquer providência. É uma tendência do processo civil coletivo contemporâneo no mundo inteiro e é excelente ver o Poder Judiciário fluminense atento à efetividade de suas sentenças", acrescentou o Promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes.


Fonte O Globo http://oglobo.globo.com/economia/mat/2011/09/16/banco-itau-tera-que-devolver-58-para-cada-correntista-925377187.asp#ixzz1YE4eDM2N